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29 DE JUNHO DE 2020

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3 – Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei aplicável, na falta de determinação

da data da morte, considera-se que esta ocorreu no dia em que é declarada a cessação do cativeiro.

4 – O armador deve, ainda, manter os pagamentos previstos no n.º 4 do artigo 19.º à pessoa designada

pelo marítimo.

5 – Após libertação do marítimo, o armador deve providenciar o seu repatriamento, logo que o estado

clínico do marítimo o permita, exceto se este comunicar não pretender o repatriamento, não sendo aplicável o

prazo previsto no n.º 2 do artigo 20.º para exercício desse direito.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 43.º-A

Contraordenações aplicáveis a empresas de seguros

1 – Às infrações decorrentes da violação da presente lei praticadas por empresas de seguros, é aplicável

o regime contraordenacional previsto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assim como o regime

processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações

cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovado pela

mesma lei.

2 – Para efeitos do número anterior, constitui contraordenação grave a infração ao disposto nos n.os 4 e 6

do artigo 20.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 20.º-B e nos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 21.º-A, e nas alíneas a) a d), do

n.º 1 do artigo 21.º-B, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, no que se refere à alínea b) do n.º 1

deste último artigo.»

Artigo 12.º

Aditamento de anexos à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, os anexos VI e VII, com a

redação constante dos anexos IV e V ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 13.º

Alteração sistemática à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

Os artigos 38.º-A e 38.º-B da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a integrar

o Título IV.

Artigo 14.º

Validade dos certificados ou documentos equivalentes das garantias financeiras

Os certificados, ou documentos equivalentes, relativos às garantias financeiras para o repatriamento e à

responsabilidade dos armadores, emitidos em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei que

cumpram os requisitos estipulados pela Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente

decreto-lei, mantêm a sua validade.

Artigo 15.º

Inspeções de renovação do certificado de trabalho marítimo

O n.º 3 do artigo 36.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na redação dada pelo presente decreto-lei,

não se aplica a inspeções de renovação realizadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – São revogados o artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, na sua redação