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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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do tabaco.

19. Os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar

equipados com um sistema de ventilação nos espaços de alojamento, que deve ser regulado de forma a

manter o ar em condições satisfatórias e assegurar uma aeração suficiente em todas as condições

meteorológicas e climáticas. Os sistemas de ventilação devem estar permanentemente em funcionamento

sempre que existam trabalhadores a bordo.

SISTEMAS DE AQUECIMENTO E AR CONDICIONADO

20. Os espaços de alojamento devem ser adequadamente aquecidos em função das condições climáticas.

21. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve ser

assegurado um aquecimento adequado através de um sistema apropriado, exceto nos navios ou embarcações

de pesca que operem exclusivamente em climas tropicais. Este sistema deve fornecer aquecimento em todas

as condições, em função das necessidades, e estar em funcionamento quando os trabalhadores vivam ou

trabalhem a bordo e quando as circunstâncias assim o exijam.

22. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, com exceção

dos que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, deve ser assegurado ar

condicionado nos espaços de alojamento, na ponte, na sala de comunicações e em qualquer sala centralizada

de comando das máquinas.

ILUMINAÇÃO

23. Todos os espaços de alojamento devem ser dotados de iluminação adequada.

24. Sempre que possível, os espaços de alojamento devem ser iluminados com luz natural e luz artificial.

Se as cabinas forem iluminadas por luz natural, devem ser previstos meios de a ocultar.

25. Para além da iluminação normal da cabina, deve existir urna luz de leitura adequada em cada beliche.

26. As cabinas devem ser dotadas de uma luz de emergência.

27. No caso de um navio ou embarcação de pesca não estar equipado com luz de emergência nos

refeitórios, corredores e outros espaços que sejam ou possam ser utilizados para evacuação de emergência,

deve aí existir uma iluminação noturna permanente.

28. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, a iluminação

nos espaços de alojamento deve cumprir as orientações técnicas estabelecidas pela DGRM. Em qualquer

parte do espaço de alojamento onde se possa circular livremente, a norma mínima dessa iluminação deve ser

apta a que uma pessoa com visão normal consiga ler.

CABINAS

Aspetos gerais

29. Sempre que a conceção, as dimensões e/ou o fim a que o navio ou embarcação de pesca se destina o

permitam, as cabinas devem estar situadas de forma a minimizar os efeitos dos movimentos e das

acelerações, mas nunca à frente da antepara de colisão.

Área

30. O número de pessoas por cabina e a área por pessoa, excluindo o espaço ocupado por beliches e

cacifos, devem proporcionar um espaço e conforto adequados aos trabalhadores a bordo, tendo em conta o

serviço do navio ou embarcação de pesca.

31. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferiores a