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29 DE JUNHO DE 2020

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serviço;

h) As provisões a fornecer ao tripulante;

i) O montante do salário do tripulante, ou, se este for remunerado com base na quota de captura, a

percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de

remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como

qualquer salário mínimo acordado;

j) A rescisão do contrato e as suas condições, a saber:

i) Se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo;

ii) Se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo até

à expiração do contrato após a chegada a esse porto;

iii) Se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais

qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não

pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte no

contrato do que para o tripulante;

k) As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular e respetivo subsídio;

l) A cobertura e as prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social a proporcionar ao

tripulante por parte do empregador, o armador do navio ou embarcação de pesca ou outra parte ou partes no

contrato de trabalho, se aplicável;

m) O direito do tripulante ao repatriamento, cuja organização e despesas devem ser suportadas pelo

armador do navio ou embarcação de pesca;

n) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;

o) Os períodos mínimos de descanso, em conformidade com o regime jurídico do contrato individual de

trabalho a bordo das embarcações de pesca.»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 8.º)

«ANEXO V

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

9. […].

10. […].

11. […].

12. […].

13. […].

14. […].

15. […].

16. […].

17. […].

18. […].