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29 DE JUNHO DE 2020

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ROUPA DE CAMA, UTENSÍLIOS DE MESSE E DISPOSIÇÕES VÁRIAS

60. Todos os trabalhadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa

necessária. No entanto, as despesas com roupa podem ser recuperadas sob a forma de custo operacional se

a convenção coletiva ou o contrato de trabalho dos trabalhadores assim o previr.

INSTALAÇÕES DE LAZER

61. A bordo dos navios ou embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os

trabalhadores devem ter acesso a instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se for caso disso, os

refeitórios podem ser utilizados para atividades de lazer.

MEIOS DE COMUNICAÇÃO

62. Todos os trabalhadores a bordo devem beneficiar de um acesso razoável a meios de comunicação, na

medida do possível, a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador do navio ou

embarcação de pesca.

COZINHA E INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE ALIMENTOS

63. A bordo do navio ou embarcação de pesca, devem existir equipamentos para a preparação de

alimentos. Salvo disposição expressa em contrário, este equipamento deve ser instalado, sempre que

possível, em cozinha separada.

64. A cozinha, ou a área de preparação de alimentos quando não exista cozinha separada, deve ter

dimensão suficiente para a utilização a que se destina, ser bem iluminada e ventilada e devidamente equipada

e mantida.

65. Para os navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, deve existir

uma cozinha separada.

66. Os contentores de gás propano ou butano usados para cozinhar devem ser mantidos no convés

descoberto e num abrigo concebido para os proteger de fontes externas de calor e de choques.

67. Deve existir um local apropriado para armazenar mantimentos, de volume adequado e que possa ser

mantido seco, fresco e bem ventilado, de modo a evitar a deterioração dos mantimentos armazenados e, salvo

disposição expressa em contrário, devem ser utilizados frigoríficos ou outros equipamentos de armazenagem

a baixa temperatura, sempre que possível.

68. Para os navios ou embarcações de pesca com um comprimento entre perpendiculares (LBP) de 15 m

ou mais, deve existir um local para armazenar mantimentos e utilizar-se um frigorífico ou outros equipamentos

de armazenagem a baixa temperatura.

ALIMENTOS E ÁGUA POTÁVEL

69. Os alimentos e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de trabalhadores, bem

como a duração e a natureza da viagem. Além disso, devem ser adequados do ponto de vista do valor

nutricional, da qualidade, da quantidade e da variedade, tendo também em conta as práticas religiosas e

culturais dos trabalhadores em matéria alimentar.

CONDIÇÕES DE LIMPEZA E HABITABILIDADE

70. Os espaços de alojamento devem ser mantidos em condições de limpeza e habitabilidade e livre de

outros objetos que não os bens pessoais dos ocupantes ou que não se destinem à sua segurança ou