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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

152

atual.

2 – É revogado o n.º 9 do artigo 20.º da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

ALOJAMENTO NO NAVIO OU EMBARCAÇÃO DE PESCA

[a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 5.º, o n.º 2 e as alíneas a),b) e c) do

n.º 3 do artigo 9.º]

DISPOSIÇÕES GERAIS

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria

n.º 356/98, de 24 de junho, o presente anexo aplica-se aos navios ou embarcações de pesca novos com

convés, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.

1. A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar

derrogações às disposições do presente anexo para os navios ou embarcações de pesca que normalmente

não permanecem no mar mais de 24 horas, se os trabalhadores não residirem a bordo do navio ou

embarcação de pesca quando este se encontra no porto.

2. Os trabalhadores que trabalham a bordo de navios feeder que não dispõem de alojamento e instalações

sanitárias adequados devem poder utilizá-los a bordo do navio-mãe.

PLANEAMENTO E CONTROLO

3. Sempre que o alojamento da tripulação a bordo de um navio ou embarcação de pesca tiver sido

renovado, a DGRM certifica esse navio ou embarcação quanto ao cumprimento dos requisitos do presente

anexo.

4. As disposições do presente anexo devem ser cumpridas, na medida do possível, quando o alojamento

da tripulação de um navio ou embarcação de pesca for substancialmente alterado e nos casos em que ocorra

a substituição do pavilhão do navio pelo pavilhão nacional.

5. Nos casos mencionados nos n.os 3 e 4, para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou

superior a 24 metros, devem ser submetidos à aprovação da DGRM planos e informações detalhados relativos

ao alojamento.

6. Para navios ou embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o

alojamento da tripulação tiver sido reconstruído ou substancialmente alterado, e quando o navio ou

embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, a DGRM deve verificar o cumprimento

dos requisitos do presente anexo.

7. Quando um navio ou embarcação de pesca substitui o seu pavilhão pelo pavilhão nacional, quaisquer

outros requisitos que a autoridade competente do país terceiro cujo pavilhão o navio arvorava anteriormente

possa ter adotado em conformidade com os n.os 15, 39, 47 ou 62 do anexo III da Convenção 188 deixam de

ser aplicáveis ao navio.