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29 DE JUNHO DE 2020

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a) Assegurar a possibilidade de receção, em qualquer altura, do pedido do marítimo ou do seu

representante;

b) Efetuar a avaliação urgente do pedido do marítimo e conceder prontamente a assistência solicitada,

caso este a ela tenha direito;

c) No caso de não dispor dos elementos que permitam verificar de imediato todos os aspetos do pedido,

deve informar o marítimo do facto, prestando, desde logo, a parte da assistência que tenha sido reconhecida

como justificada.

4 – A assistência a prestar ao marítimo deve ser suficiente para abranger:

a) Os salários em dívida e outros direitos devidos por parte do armador ao marítimo, nos termos da lei, de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho, até quatro meses de

atraso, quando estes créditos não sejam cobertos pelo Fundo de Garantia Salarial;

b) As despesas razoáveis suportadas pelo marítimo, incluindo as despesas de repatriamento, tais como:

i) Viagens por meios rápidos e adequados, normalmente por via aérea;

ii)Fornecimento de alimentação e alojamento ao marítimo desde o momento em que abandona o navio

até chegar ao seu domicílio;

iii) Cuidados médicos necessários;

iv)Transferência e transporte de objetos de uso pessoal;

v) Outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do abandono; e

c) As necessidades básicas do marítimo, incluindo:

i) Alimentação adequada, vestuário necessário, alojamento e água potável;

ii)Combustível suficiente para a sobrevivência a bordo do navio;

iii) Cuidados médicos necessários;

iv)Quaisquer outros custos ou encargos razoáveis decorrentes do ato ou da omissão que constituem o

abandono até à chegada do marítimo ao seu domicílio.

5 – Qualquer montante devido ao abrigo do presente artigo, será deduzido de outros montantes recebidos

pelo marítimo de outras fontes, relativamente aos mesmos direitos, créditos ou medidas corretivas suscetíveis

de dar lugar a indemnização nos termos do presente artigo.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 5.

Artigo 20.º-C

Sub-rogação e direito de regresso contra terceiros

1 – O prestador de garantia financeira que tenha prestado assistência financeira a um marítimo

abandonado adquire por sub-rogação, até ao limite do montante que pagou, os direitos de que o marítimo teria

beneficiado por parte do armador.

2 – A prestação de assistência a marítimo abandonado não prejudica o direito de regresso contra terceiros

por parte do prestador da garantia financeira.

Artigo 21.º-A

Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores

1 – O armador deve constituir uma garantia financeira para assegurar o pagamento de uma indemnização,

ou de créditos de natureza indemnizatória, ao marítimo ou, sendo o caso, aos seus beneficiários, por morte ou

incapacidade de longa duração daquele, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, ocorrido

durante o trabalho prestado ao abrigo do seu contrato de trabalho a bordo do navio, ou em consequência do

trabalho, nos termos da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de