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29 DE JUNHO DE 2020

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5 – […].

6 – […]:

a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira

portuguesa, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à garantia financeira para o repatriamento;

b) […].

7 – […].

8 – […].

9 – [Revogado].

10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de legislação

própria, sem prejuízo do estipulado na presente lei.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 21.º-C da presente lei.

Artigo 27.º

[…]

1 – A bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa devem estar disponíveis, em suporte físico ou em

suporte eletrónico, exemplares dos contratos de trabalho e dos contratos de prestação de serviço das pessoas

contratadas que trabalham a bordo, bem como da presente lei, da Convenção e suas emendas, dos

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, e dos acordos celebrados pela ECSA e pela

ETF sobre a Convenção, anexos à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, e à Diretiva

(UE) 2018/131 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018.

2 – […].

3 – […].

4 – A bordo dos navios devem também ser conservados os seguintes documentos, cujas cópias devem

ser afixadas em lugar bem visível e acessível aos marítimos:

a) O certificado de trabalho marítimo válido e, em anexo, a declaração de conformidade do trabalho

marítimo atualizada, ou o certificado provisório de trabalho marítimo válido, quanto a navios aos quais seja

aplicável o n.º 1 do artigo 33.º da presente lei;

b) Os certificados ou documentos equivalentes das garantias financeiras, a que se referem os artigos 20.º-