O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

146

A e 21.º-A da presente lei.

5 – […].

6 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Garantia financeira para o repatriamento;

p) Garantia financeira relativa à responsabilidade dos armadores.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Se na data da inspeção de renovação, com resultado favorável, o novo certificado não puder ser

emitido e disponibilizado a bordo do navio, a autoridade competente ou uma organização reconhecida e

autorizada para o efeito, podem prorrogar a validade do certificado de trabalho marítimo existente, por um

período não superior a cinco meses, contado a partir do termo dessa validade.

4 – Na situação prevista no número anterior:

a) A prorrogação é objeto de averbamento no certificado existente;

b) O novo certificado é emitido por um período não superior a cinco anos, a partir da data do termo final da

validade do anterior certificado, sem a prorrogação, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 2.

5 – O certificado de trabalho marítimo caduca:

a) […];

b) […];