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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Navio ou embarcação de pesca novo» o navio ou embarcação de pesca, com comprimento igual ou

superior a 15 m, relativamente ao qual:

i) […];

ii) […];

iii) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 4.º

[…]

Sem prejuízo das obrigações gerais do empregador previstas no artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, na sua redação atual, o armador deve:

a) […];

b) […];

c) Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde constantes na portaria e

no anexo referidos no artigo 9.º;

d) Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de proteção individual, de acordo com o

disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de

outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria e no anexo referidos no artigo 9.º;

e) […];

f) […].

Artigo 5.º

[…]

O comandante ou mestre deve:

a) […];

b) Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspetos respeitantes à aplicação do presente

diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria e no anexo referidos no

artigo 9.º;

c) […];

d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN)

do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remete uma cópia à Autoridade para as Condições

do Trabalho (ACT) e à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).