O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111

126

3 – Na ausência de liquidação ou após a liquidação dos montantes a que se referem os números

anteriores, compete ao ICA, IP, com a colaboração da ERC e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais

(IGAC), proceder à realização de auditorias com o objetivo de apurar os montantes devidos ou comprovar a

veracidade dos dados utilizados no respetivo apuramento e liquidação, incluindo os montantes afetos às

obrigações de investimento.

4 – Às auditorias referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 10.º-A, com

as necessárias adaptações.

5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números anteriores, e caso se verifiquem erros ou

omissões imputáveis aos operadores, distribuidores ou exibidores, dos quais resulte prejuízo para o ICA, IP, é

promovida por este a liquidação oficiosa dos montantes devidos, juros compensatórios e despesas suportadas

pelo ICA, IP na realização de tais auditorias.

6 – Em caso de liquidação oficiosa prevista no número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do

artigo 10.º-A, com as necessárias adaptações.

7 – À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º é aplicável o disposto no artigo 11.º-A, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Da distribuição, exibição e difusão cinematográfica e audiovisual

Artigo 18.º

Acesso aos mercados da distribuição, exibição e difusão

1 – O Estado adota medidas de apoio à distribuição, exibição e promoção das obras cinematográficas nos

mercados nacional e internacional, nomeadamente através de incentivos à exibição de obras cinematográficas

nacionais, nomeadamente das apoiadas, ou de obras europeias em salas municipais e da criação de medidas

que favoreçam a associação entre os produtores e distribuidores nacionais.

2 – A atribuição de apoios tem em consideração a necessidade de ampla fruição das obras

cinematográficas nacionais pelo público, em especial nas localidades com menor acesso a salas de cinema,

nomeadamente através do fomento dos circuitos de exibição em salas municipais, cineclubes e associações

culturais de promoção da atividade cinematográfica, e a aplicação de medidas que garantam o acesso às

referidas obras pelas pessoas com deficiência.

3 – O Estado adota medidas de apoio aos exibidores cinematográficos que tenham uma programação

maioritária ou regular de obras cinematográficas nacionais e europeias, incluindo longas-metragens,

documentários, curtas-metragens e cinema de animação, e que desenvolvam a sua atividade em circuitos de

exibição alternativos.

4 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se exibições em circuitos de exibição alternativos, as

que se realizem fora do circuito normal de exploração comercial de recintos de cinema, designadamente:

a) As sessões organizadas em salas municipais;

b) As sessões organizadas por entidades públicas, associações culturais, cineclubes, escolas e entidades

sem fins lucrativos;

c) As sessões organizadas no âmbito de festivais;

d) As sessões realizadas por autores ou produtores da obra em circuitos de, pelo menos, cinco exibições

em cinco salas de diferentes concelhos do país.

5 – O Estado adota medidas que incentivem a colaboração entre as autarquias locais e os exibidores

cinematográficos, com o objetivo de criar e recuperar recintos de cinema, em especial nos concelhos onde não

exista uma atividade de exibição regular.