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29 DE JUNHO DE 2020

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SUBSECÇÃO I

Taxas e receitas dos organismos nacionais competentes

Artigo 10.º

Taxas

1 – A publicidade comercial exibida nas salas de cinema, a comunicação comercial audiovisual difundida

ou transmitida pelos operadores de televisão ou, por qualquer meio, transmitida pelos operadores de

distribuição, a comunicação comercial audiovisual incluída nos serviços audiovisuais a pedido, bem como a

publicidade incluída nos guias eletrónicos de programação, qualquer que seja a plataforma de exibição,

difusão ou transmissão, está sujeita a uma taxa, denominada taxa de exibição, que constitui encargo do

anunciante, de 4 /prct. sobre o preço pago.

2 – Os operadores de serviços de televisão por subscrição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma

taxa anual de (euro) 2 por cada subscrição de acesso a serviços de televisão, a qual constitui um encargo dos

operadores.

3 – A taxa prevista no número anterior é liquidada e paga por cada operador no ano civil a que a mesma

respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com base no número de subscrições existentes no ano civil

anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:

NS = SNST/4

em que:

NS é o número de subscrições de cada operador;

SNST é a soma do número de subscrições em cada trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.

4 – (Revogado.)

5 – O disposto no n.º 1 aplica-se às comunicações comerciais audiovisuais difundidas ou apresentadas em

serviços de televisão e em serviços audiovisuais a pedido e nos programas por estes difundidos ou

disponibilizados, ainda que esses serviços se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro,

relativamente aos proveitos realizados no mercado nacional.

Artigo 10.º-A

Auditorias e revisão da liquidação

1 – Após a liquidação da taxa a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, ou na ausência da sua

liquidação, compete à ANACOM, a pedido do ICA, IP, proceder à realização de auditorias aos operadores,

com o objetivo de apurar o valor da taxa devida ou comprovar a veracidade dos dados utilizados no respetivo

apuramento e liquidação, incluindo o número de subscrições existentes e as metodologias de controlo interno

usadas nesse apuramento.

2 – Tais auditorias são realizadas na observância das normas da lei geral tributária relativas ao

procedimento tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário e das

normas do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária.

3 – Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo da colaboração interadministrativa com o ICA, IP, o

ICP-ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a consultores externos especialmente qualificados

e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, com

vista a obter declaração de fiabilidade da auditoria.

4 – As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP-

ANACOM.

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de (euro) 100 000, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso

couber.