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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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Artigo 2.º

Definições

1 – Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a) «Atividades cinematográficas e audiovisuais», o conjunto de processos e atos relacionados com a

criação, incluindo a escrita e desenvolvimento, a interpretação e execução, a realização, a produção, a

distribuição, a exibição, a difusão e a colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, e em qualquer

formato, de modo a ser acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido,

nomeadamente através de serviços audiovisuais a pedido, de obras cinematográficas e audiovisuais;

b) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, destinada a

promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva

que exerce uma atividade económica, mediante o pagamento de uma retribuição, incluindo a publicidade, a

televenda, o patrocínio e a colocação de produto;

c) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva, com domicílio, sede ou estabelecimento estável em

Portugal, que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas e audiovisuais;

d) «Distribuidor de videogramas», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal,

que tem por atividade principal a distribuição ou a edição e distribuição de videogramas, também através de

meios digitais e por qualquer outro processo conhecido ou que o venha a ser;

e) 'Exibição não comercial', a exibição cinematográfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem

cobrança de bilhete ao público;

f) «Exibidor», a pessoa coletiva com sede ou estabelecimento estável em Portugal que tem por atividade

principal a exibição em salas de obras cinematográficas, independentemente dos seus suportes originais;

g) «Obras audiovisuais», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de palavras,

música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas caraterísticas

técnicas da produção final permitam a transmissão televisiva;

h) «Obras cinematográficas», as criações intelectuais expressas por um conjunto de combinações de

palavras, música, sons, textos escritos e imagens em movimento, fixadas em qualquer suporte, cujas

caraterísticas técnicas da produção final permitam a exibição em salas de cinema;

i) «Obra criativa», a produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de

criação, considerando-se como tal, longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes

e séries televisivas e ainda, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que sejam criações

originais, passíveis de proteção inicial pelo direito de autor em Portugal;

j) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor

independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra produzida pelo produtor independente, sendo que, em

caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de

televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, a detenção da titularidade dos

direitos é definida na proporção da respetiva participação no orçamento total da produção;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no

que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções entre

produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão, operadores de

serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção sejam adotadas por

acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra;

k) «Obras europeias»:

i) As obras originárias de Estados-Membros;

ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus que sejam parte na Convenção Europeia sobre

a Televisão Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam as condições do n.º 3;