O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 2020

113

iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos referentes ao sector audiovisual, incluindo o sector

do cinema, celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram as condições estabelecidas em

cada um desses acordos;

l) «Obras equiparadas a obras europeias», as obras que não sendo obras europeias na aceção da alínea

anterior, sejam produzidas ao abrigo de acordos bilaterais de coprodução celebrados entre Estados-Membros

e países terceiros, sempre que caiba aos coprodutores da União a parte maioritária do custo total da sua

produção e esta não seja controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora do território dos Estados-

Membros;

m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

i) Um mínimo de 50 /prct. dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor

dos diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

ii) Produção ou coprodução portuguesa, nos termos dos acordos internacionais que vinculam o

Estado Português, dos acordos bilaterais de coprodução cinematográfica e da Convenção Europeia

sobre Coprodução Cinematográfica e da demais legislação comunitária aplicável;

iii) Um mínimo de 75 /prct. das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

iv) Um mínimo de 75 /prct. dos protagonistas e dos papéis principais e secundários interpretados por

atores portugueses ou nacionais de qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, salvo nos casos em que o argumento o não permita ou em caso de coproduções

internacionais maioritárias;

v) Possuam versão original em língua portuguesa, salvo exceções impostas pelo argumento;

vi) No caso das obras de animação, os processos de produção devem ser integralmente realizados

em território nacional, salvo exigências de coprodução ou de argumento, ainda que a pós-produção seja

efetuada em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

n) «Operador de distribuição», a pessoa coletiva responsável pela seleção e agregação de serviços de

programas televisivos e pela sua disponibilização ao público em território nacional;

o) «Operador de serviços audiovisuais a pedido», a pessoa singular ou coletiva responsável pela seleção e

organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a pedido, sob a forma de catálogo, e pela sua

disponibilização em território nacional;

p) «Operador de serviços de televisão por subscrição», a pessoa coletiva que fornece, no território

nacional, acesso a serviços de programas televisivos, através de qualquer plataforma, terminal ou tecnologia,

mediante uma obrigação contratual condicionada a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização

prévia individual, que implique um pagamento por parte do utilizador final pela prestação do serviço, seja ele

prestado numa oferta individual ou numa oferta agregada com outros serviços de comunicações eletrónicas,

independentemente do tipo de equipamento usado para usufruir dos serviços, e ainda que a oferta comercial

global induza à interpretação de que o serviço de televisão é prestado gratuitamente;

q) «Operador de televisão», a pessoa coletiva legalmente habilitada para o exercício da atividade de

televisão em território nacional, responsável pela organização de serviços de programas televisivos;

r) «Produtor independente», a pessoa coletiva cuja atividade principal consista na produção de obras

cinematográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Capital social não detido, direta ou indiretamente, em mais de 25 /prct. por um operador de

televisão ou em mais de 50 /prct. no caso de vários operadores de televisão;

ii) Limite de 90 /prct. de proveitos totais, ou no último exercício social ou acumulados nos últimos três

exercícios sociais, para um único operador de televisão;