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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

10

CONFAP

CNIPE

ARIPESE – Associação de reflexão e intervenção na política educativa das ESSE

Conselho Nacional de Educação

AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o «Regime jurídico de avaliação de

impacto de género de atos normativos», determina que são objeto de avaliação prévia de impacto de género

(…) os projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República.

Por outro lado o mesmo regime estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo

15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos subscritores de iniciativas

legislativas.

Assim não parece dever impor-se tal requisito às ILC, que dispõem de um regime próprio até ao momento

da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador em facilitar o exercício deste

instrumento de democracia participativa.

Linguagem não discriminatória:

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei

não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VI. Enquadramento bibliográfico

BARROSO, Ivo Miguel – Inconstitucionalidades das normas do Acordo Ortográfico, bem como das

Resoluções da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos regionais que o implementam (síntese). O

direito. Lisboa. A. 144, Vol. 2 (2012), p. 317-324. Cota: RP-270

Resumo: «Neste artigo de síntese, o autor expõe as conclusões de um trabalho que versa sobre a deteção

dos problemas jurídicos relacionados com o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa»: as questões prévias

pertinentes, relacionadas sobretudo com o direito internacional público; as inconstitucionalidades orgânicas e

formais das normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, um regulamento

independente emitido a «descoberto», que não só invade a reserva de competência da Assembleia da

República, mas também carece da forma, constitucionalidade exigida, de decreto regulamentar; a violação do

património cultural imaterial da língua portuguesa; as várias questões atinentes à ortografia plasmada na

versão oficial da Constituição instrumental portuguesa; as restantes inconstitucionalidades materiais das

normas consagradas no Acordo Ortográfico, no artigo 2.º, n.º 2, da Resolução da Assembleia da República n.º

35/2008 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011; as consequências das inconstitucionalidades

mencionadas, designadamente o direito de resistência que os particulares têm, de desobediência às normas

do Acordo Ortográfico e dos atos de Direito interno aludido; o demérito do Acordo Ortográfico.»

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