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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

14

Assembleia da República, 29 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Afonso Oliveira — Duarte Pacheco — Alberto Fonseca — Alexandre Poço — Ana

Miguel dos Santos — Eduardo Teixeira — Hugo Carneiro — Jorge Paulo Oliveira — José Silvano — Lina

Lopes — Margarida Balseiro Lopes.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 42/XIV/1.ª

ALTERA O REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA

NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, veio estabelecer um regime excecional para as situações de mora no

pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional,

no âmbito da pandemia COVID-19.

Quanto aos contratos de arrendamento não habitacional, afigurava-se elementar assegurar que os

estabelecimentos que, por determinação legal ou administrativa, tiveram de ser encerrados ou viram as suas

atividades suspensas, estivessem dispensados do pagamento das rendas referentes aos respetivos

estabelecimentos comerciais. Na verdade, o encerramento ou suspensão tiveram, em princípio, como

consequência, a suspensão da própria atividade económica, razão pela qual os operadores comerciais em

causa se viram privados da entrada de capital necessário para satisfazer os respetivos encargos,

nomeadamente, as rendas dos imóveis que tomam por arrendamento.

Neste contexto, considerou-se que os senhorios podiam desempenhar um importante papel na atenuação

desta dificuldade, determinando-se, nomeadamente, que o pagamento das rendas fosse diferido para

momento posterior ao do seu vencimento e impedindo-se que a falta de pagamento da renda constituísse

fundamento para a resolução do contrato. Em alguns casos, quer os senhorios pessoas singulares, quer os

senhorios pessoas coletivas, nomeadamente, os proprietários dos imóveis onde funcionam conjuntos

comerciais, foram mais longe do que o regime legal prescrevia, negociando acordos de perdão de dívida, total

ou parcial, das rendas que se venceram durante os estados de emergência e de calamidade ou estabelecendo

um regime de pagamento mais favorável ao arrendatário.

Sucede que, como era expetável e a prática veio confirmar, o levantamento da determinação do

encerramento dos estabelecimentos ou da suspensão das atividades não teve, como efeito imediato, a retoma

da atividade económica dos operadores económicos, que apresentam níveis de faturação que ainda não lhes

permitem fazer face a todas as despesas fixas. Assim, num momento em que os operadores comerciais ainda

procuram recuperar a sua faturação e reerguer a sua atividade económica, pode não se afigurar viável exigir, a

breve trecho, o pagamento das rendas cujo pagamento foi diferido, o qual acrescerá ao pagamento das rendas

que agora se vencem.

Torna-se, por isso, necessário, em nome da sustentabilidade financeira de muitos operadores comerciais,

encontrar um novo equilíbrio que, respeitando o núcleo essencial do direito de propriedade privada dos

senhorios, permita que o pagamento das rendas já diferidas possa ser protelado por mais algum tempo, de

forma a permitir a retoma económica dos estabelecimentos, e que faculte a possibilidade da diluição desse

pagamento por um número mais alargado de prestações, de forma a não aumentar exponencialmente os

encargos fixos dos operadores.

Importa, igualmente, alargar o período a que a presente moratória se refere, definindo a sua extensão até

aos três meses subsequentes ao mês em que ocorreu o levantamento da imposição do encerramento ou da

suspensão. Ao mesmo tempo, considera-se importante introduzir um mecanismo que facilite o diálogo entre os

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