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29 DE JUNHO DE 2020

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Num outro plano, a presente proposta de lei mantém um claro enfoque na recuperação de ativos, enquanto

política que visa restituir à comunidade os bens, os valores e o património que foram subtraídos pelos autores

dos ilícitos, enfatizando a premissa de que o crime não compensa. Neste âmbito, promove-se a missão do

Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens, conferindo-se prioridade à

identificação, localização e apreensão dos bens ou produtos relacionados com os crimes, a nível interno e

internacional, e à adoção de medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a utilidades públicas

dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir a

respetiva venda.

A presente proposta de lei aposta, igualmente, na prevenção da reincidência, em particular através da

reinserção do agente do crime, promovendo-se a disponibilização de programas dirigidos a certas formas de

criminalidade ou a fatores criminógenos específicos, tanto em meio institucional como em meio livre. Neste

âmbito, e atendendo aos fenómenos criminais prevalentes ou cujo impacto foi identificado como

particularmente gravoso, contempla-se, designadamente, o desenvolvimento de programas específicos de

prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para condenados por crimes de violência

doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio rural e rodoviários. Por outro lado,

ainda, promove-se o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade.

Por fim, mantém-se a estreita colaboração e articulação entre os órgãos de polícia criminal, apostando-se

em ações conjuntas como forma de intervenção particularmente eficaz.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o

Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna e o

Gabinete Coordenador de Segurança.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2020-2022,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa

dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Constituem objetivos específicos da política criminal, no período de 2020-2022: