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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, grave e altamente organizada, incluindo o

homicídio, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, familiar e no contexto das relações de

proximidade, os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, o roubo, o incêndio rural, a corrupção,

o tráfico de influência, a cibercriminalidade, a criminalidade rodoviária, o branqueamento, os crimes cometidos

com armas, o terrorismo e o seu financiamento, as organizações terroristas e a associação criminosa dedicada

ao tráfico de pessoas ou de armas ou ao auxílio à imigração ilegal;

b) Promover a proteção das vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as

mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência a agentes acusados ou condenados pela prática de crimes,

designadamente quando haja risco de continuação da atividade criminosa;

d) Promover a celeridade processual.

CAPÍTULO III

Prioridades e orientações da política criminal

Artigo 4.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais

vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;

b) A criminalidade violenta, grave e altamente organizada ou grupal, incluindo as condutas que integrarem

os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de

substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou

branqueamento;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de

comunicação;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas

vulneráveis;

f) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

g) Os crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

h) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

i) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

j) O furto e o roubo em residências;

k) O furto de oportunidade, bem como o furto em edifício comercial ou industrial;

l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m) Os crimes contra o sistema de saúde;

n) Os incêndios rurais, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

o) A burla com fraude bancária e o abuso de cartão de garantia ou de crédito;

p) A violação de regras de segurança;

q) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade;

r) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a

condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;

s) A condução sem habilitação legal.