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29 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 5.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra ou por agentes de autoridade.

b) O terrorismo e os crimes previstos na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual;

c) A violência doméstica e o homicídio conjugal;

d) Os crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as

mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

e) A cibercriminalidade, incluindo os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou de

comunicação;

f) Os crimes violentos, bem como os praticados de forma organizada ou em grupo;

g) O tráfico de pessoas;

h) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

i) A extorsão;

j) O furto e o roubo em residências;

k) A corrupção e a criminalidade conexa;

l) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento;

m) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

n) Os crimes contra o sistema de saúde;

o) A criminalidade em ambiente escolar e em ambiente de saúde;

p) Os incêndios rurais, os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

q) Os crimes em contexto rodoviário de que resulte a morte, a condução perigosa de veículo rodoviário e a

condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas;

r) Os crimes contra a autoridade pública cometidos em contexto de emergência sanitária ou de proteção

civil.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do

respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 fevereiro, na sua redação atual, e da Lei de Organização da

Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.

2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporais ou territorialmente delimitadas, tendo em

conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na

promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do caráter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório, de audiência de julgamento e na tramitação e decisão nos Tribunais Superiores, sem

prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.