O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2020

51

128.º, 129.º, 132.º, 136.º, 139.º, 140.º, 145.º, 147.º, 155.º, 164.º, 174.º, 191.º, 197.º, 208.º, 218.º, 250.º-D,

275.º, 276.º, 280.º, 290.º-A, 292.º, 318.º-A, 321.º-A, 344.º, 361.º, 370.º, 373.º, 378.º, 381.º, 403.º, 405.º, 454.º,

465.º e 474.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

[…]

1 – […].

2 – As entidades adjudicantes devem assegurar, na formação e na execução dos contratos públicos, que

os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de

igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu,

nacional ou regional.

3 – […].

4 – […].

Artigo 5.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) As entidades adjudicantes não exercem no mercado livre 20% ou mais das atividades abrangidas pelo

contrato de cooperação.

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do apuramento da percentagem prevista no número anterior deve ser tido em conta o

volume médio total de negócios, ou uma medida alternativa adequada, baseada na atividade, tais como os

custos suportados pela pessoa coletiva em causa no que diz respeito a serviços, fornecimentos ou obras, nos

três anos anteriores.

5 – Se, devido à reorganização das suas atividades, o volume de negócios ou a medida alternativa

baseada na atividade referida no número anterior não estiverem disponíveis para os três anos anteriores, ou já

não forem relevantes, basta demonstrar que as atividades projetadas para os próximos anos cumprem o

disposto no n.º 3.

6 – […].

Artigo 22.º

[…]

1 – […].