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1 DE JULHO DE 2020

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entidade adjudicante preveja a elaboração do projeto de execução como um aspeto da execução do contrato a

celebrar, apenas um programa preliminar.

2 – […].

3 – [Revogado.]

4 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado de:

a) […];

b) […].

5 – Em qualquer dos casos previstos no n.º 1, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além

dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, em função das características específicas da obra, se

justifiquem, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

6 – No caso de o caderno de encargos incluir um projeto de execução, este deve ser acompanhado do

planeamento das operações de consignação, seja esta total ou parcial nos termos do disposto nos artigos

358.º e 359.º.

7 – O conteúdo obrigatório dos elementos referidos no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área das obras públicas.

8 – O caderno de encargos é nulo quando:

a) Não seja integrado pelo projeto de execução ou, em alternativa, pelo programa preliminar, nos termos

previstos no n.º 1;

b) […];

c) […];

d) […].

9 – […].

10 – […].

11 – No caso de o caderno de encargos incluir apenas um programa preliminar, nos termos previstos no

n.º 1, o contrato a celebrar não é considerado um contrato misto para os efeitos do disposto no artigo 32.º.

12 – Nos concursos limitados por prévia qualificação, o caderno de encargos do procedimento de formação

de contratos de empreitada de obras públicas não integra necessariamente um projeto de execução, devendo

o mesmo ser notificado aos candidatos selecionados para apresentação de propostas até ao envio do convite

para apresentação das mesmas a que se refere o artigo 189.º, sem prejuízo da inclusão de programa

preliminar no caderno de encargos.

Artigo 50.º

[…]

1 – […]

2 – […].

3 – […].