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1 DE JULHO DE 2020

57

2 – […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Um cronograma financeiro, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução,

contendo um resumo dos valores globais correspondentes à periodicidade definida para os pagamentos,

subdividido pelas componentes da execução de trabalhos a que correspondam diferentes fórmulas de revisão

de preços;

d) Um programa preliminar, nos casos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 43.º, competindo a

elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando a proposta ou quaisquer documentos que a constituam devam ser apresentados com aposição

de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto,

pode a falta de tal assinatura ser suprida, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação

pelo júri, através de instrumento de ratificação limitado à proposta e documentos já submetidos e desde que o

ratificante tenha plenos poderes de representação para o efeito.

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 59.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos em que o programa do procedimento permita a apresentação de propostas variantes, os

concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 64.º

[…]

1 – Quando as retificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além

do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado,

no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.

2 – Quando o anúncio do procedimento tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o período

de prorrogação não pode ser inferior a seis dias ou, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 136.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 174.º, a quatro dias.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].