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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 88.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Quando o preço contratual for inferior a (euro) 500 000;

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 89.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja

considerado anormalmente baixo por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, o valor da caução a prestar

pelo adjudicatário é, no máximo, de 10% do preço contratual.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A não prestação da caução pelo adjudicatário, no caso de empreitadas ou de concessões de obras

públicas, deve ser imediatamente comunicada ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º.

Artigo 94.º

[…]

1 – Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito através da

elaboração de um clausulado em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas, podendo sê-

lo em suporte papel quando não tiver sido utilizada plataforma eletrónica para a tramitação do procedimento.

2 – […].

Artigo 104.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos procedimentos pré-contratuais que tenham sido

adotados segundo critério de urgência, ou em qualquer outro tipo de procedimento, desde que por motivos de

urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, ainda que