O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2020

63

posteriores à decisão de contratar, caso seja necessário dar imediata execução ao contrato, a redução a

escrito pode ocorrer em momento posterior ao do início das prestações contratuais, devendo o contrato ser

outorgado no prazo máximo de 30 dias após essa data.

Artigo 113.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma região autónoma, apenas são tidos em conta os

contratos celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, serviço central ou serviço periférico de

cada ministério ou secretaria regional, respetivamente;

b) Quando a entidade adjudicante seja um município, são tidos em conta, autonomamente, os contratos

celebrados no âmbito de cada serviço municipalizado.

4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos procedimentos de ajuste direto para a formação de contratos de

locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços promovidos por autarquias locais sempre

que:

a) A entidade convidada seja uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa,

devidamente certificada nos termos da lei, com sede no território do concelho em que se localize a entidade

adjudicante; e

b) A entidade adjudicante demonstre fundamentadamente que, nesse território, a entidade convidada é a

única fornecedora do tipo de bens ou serviços a locar ou adquirir.

5 – […].

6 – Não podem também ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas

com as entidades referidas nos n.os 2 e 5, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que

partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se

encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – As entidades a convidar nos termos do número anterior não podem ser especialmente relacionadas

entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas

parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples

participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 115.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não

sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.