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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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5 – As decisões de prorrogação proferidas nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao

órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do procedimento e notificadas a

todos os interessados que tenham sido convidados, publicando-se imediatamente anúncio a indicar o novo

prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º,

no artigo 197.º e no artigo 208.º.

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos

ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar

por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 49.º;

c) […];

d) Que o preço contratual seria superior ao preço base, sem prejuízo do disposto no n.º 6;

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No caso de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação em que todas as propostas

tenham sido excluídas, o órgão competente para a decisão de contratar pode, excecionalmente e por motivos

de interesse público devidamente fundamentados, adjudicar, de entre as propostas que apenas tenham sido

excluídas com fundamento na alínea d) do n.º 2, aquela cujo preço mais se aproxime do preço base, desde

que:

a) Essa possibilidade se encontre prevista no programa do procedimento;

b) Esse preço respeite os limites previstos no n.º 4 do artigo 47.º e não exceda em 20% o montante do

preço base; e

c) A decisão de autorização de despesa já habilite ou seja revista no sentido de habilitar a adjudicação por

esse preço.

Artigo 71.º

[…]

1 – As entidades adjudicantes podem definir, no convite ou no programa do procedimento, as situações

em que o preço ou custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, devendo nesse caso indicar os

critérios que presidiram a essa definição, designadamente por apelo a preços médios obtidos em eventuais

consultas preliminares ao mercado.

2 – Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de

uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão

competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de

obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do

contrato.

3 – Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, o júri solicita previamente ao respetivo

concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos

constitutivos relevantes da sua proposta.