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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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Artigo 40.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – As peças do procedimento referidas no número anterior, com exceção da minuta do anúncio, são

aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A valorização da economia local e regional;

f) A promoção da economia circular e dos circuitos curtos de distribuição;

g) A promoção da sustentabilidade ambiental;

h) A valorização de processos, produtos ou materiais inovadores;

i) A contribuição para a promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado;

j) A promoção de atividades culturais e a dinamização de património cultural.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeito do disposto nos n.os 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que

correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à

concorrência todos os demais.

12 – A inclusão no caderno de encargos das condições elencadas no n.º 6 pode contemplar,

nomeadamente, a fixação de quantidades mínimas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços

destinadas à promoção desses objetivos.

Artigo 43.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o caderno de encargos do procedimento de

formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução ou, caso a