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1 DE JULHO DE 2020

53

8 – [Revogado].

9 – [Revogado].

10 – [Revogado].

Artigo 34.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – O anúncio de pré-informação não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao

Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O anúncio periódico indicativo não pode ser publicado num perfil de adquirente antes do envio ao

Serviço das Publicações da União Europeia do anúncio da sua publicação sob essa forma, devendo constar

expressamente do primeiro a data de envio do segundo anúncio.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000 ou, no caso de parceria para a

inovação, a (euro) 2 500 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de

custo/benefício e deve conter, quando aplicável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

4 – O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de formação de contratos que

tenham por objeto a execução de projetos cofinanciados por fundos europeus, a promoção da habitação

pública ou de custos controlados, a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e

equipamentos ou a aquisição de bens ou serviços essenciais de uso corrente.

5 – […].

6 – […].