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1 DE JULHO DE 2020

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l) […];

m) […];

n) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação

das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

o) […];

p) […];

q) A possibilidade de adoção de um ajuste direto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo

25.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso;

r) […];

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 136.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Na situação prevista no n.º 2 do artigo 133.º os prazos mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do presente

artigo são prorrogados por cinco dias.

Artigo 139.º

[…]

1 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, deve ser elaborado um modelo de avaliação

das propostas que explicite claramente os fatores e os eventuais subfatores relativos aos aspetos da execução

do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

2 – […].

3 – […].

4 – Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3, a ponderação dos fatores e eventuais subfatores pode ser

expressa na forma de um intervalo, com a variação máxima de 10%, ou, quando a ponderação não seja

possível por razões objetivas, os referidos fatores e subfatores podem ser indicados por ordem decrescente de

importância.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 140.º

[…]

1 – No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas em que o

caderno de encargos inclua um projeto de execução, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis

ou de contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante pode recorrer a um leilão eletrónico, através

de um processo interativo baseado num dispositivo eletrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar

progressivamente os atributos das respetivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova

pontuação global por via de um tratamento automático.

2 – […].