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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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5 – Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das medidas a que se refere o

número anterior, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.

6 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a

gestão do contrato com um terceiro.

7 – Antes do início de funções o gestor de contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de

interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII ao presente Código do qual faz parte integrante.

Artigo 292.º

[…]

1 – […]:

a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30% do preço contratual; e

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 318.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – A cessão da posição contratual nos termos do presente artigo constitui uma circunstância imprevisível

para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 370.º.

Artigo 321.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O contraente público efetua diretamente os pagamentos ao subcontratado caso, na situação concreta:

a) O quadro normativo especificamente aplicável à execução do contrato não proíba a realização de

pagamentos a terceiros; e

b) O cocontratante não se oponha justificadamente nos termos do número anterior, ou não liquide os

valores devidos no prazo por si indicado.

4 – […].

5 – […].

6 – […].