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1 DE JULHO DE 2020

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Artigo 361.º-A

Plano de pagamentos

1 – O plano de pagamentos contém a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada

uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a

efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

2 – O plano de pagamentos é concluído para aprovação pelo dono da obra antes da data de conclusão da

consignação total ou da primeira consignação parcial, não podendo traduzir-se em alterações dos valores

globais para cada componente da obra apresentados em sede de apresentação de propostas.

3 – Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente

justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar

um plano de pagamentos adaptado ao novo plano de trabalhos, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre

a revisão do plano de pagamentos no prazo indicado no n.º 5 do artigo anterior, equivalendo o silêncio a

aceitação.»

Artigo 10.º

Alteração aos anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos

Os anexos I, II, IX e XIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,

de 29 de janeiro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo à presente lei do

qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 102.º e 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º

15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 102.º

[…]

1 – […].

2 – Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz para despacho liminar, a proferir no prazo máximo

de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da entidade demandada e dos

contrainteressados, com advertência, se verificados os respetivos pressupostos, do disposto n.º 1 do artigo

103.º-A.

3 – Constituem fundamento de rejeição da petição inicial a manifesta ausência dos pressupostos

processuais ou a manifesta falta de fundamento das pretensões formuladas.

4 – [Anterior n.º 2].

5 – [Anterior n.º 3].

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

8 – [Anterior n.º 6].

9 – [Anterior n.º 7].

Artigo 103.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].