O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2020

71

Artigo 344.º

[…]

1 – […].

2 – Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra,

em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato em todos os outros aspetos da

execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou

de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

3 – Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do

contrato, não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou

revogação do contrato.

4 – Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos,

o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que

os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do

substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.

Artigo 361.º

[…]

1 – O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da

sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à

especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2 – […].

3 – O plano de trabalhos constante do contrato pode ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de

consignação apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no artigo 357.º.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 370.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,

para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do presente

artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.

Artigo 373.º

[…]

1 – […].

2 – Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra

uma proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos complementares, no prazo de 15 dias a contar

da data da receção do pedido para a sua apresentação, o qual deve ser acompanhado dos elementos de

projeto necessários à sua completa definição e execução.