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1 DE JULHO DE 2020

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f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […]:

i) O modelo de avaliação dos candidatos, nos termos do artigo 139.º, aplicável com as necessárias

adaptações;

ii) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) A modalidade do critério de adjudicação, bem como, se necessário, o modelo ou a grelha de avaliação

das propostas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, respetivamente;

r) […];

s) […];

t) […];

u) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 174.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Se as peças procedimentais não puderem, total ou parcialmente, ser disponibilizadas sem restrições

de acesso, designadamente por motivos de segurança, devem ser disponibilizadas por meios adequados,

sendo, nesse caso, os prazos mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo prorrogados por cinco dias.

Artigo 191.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para publicação com uma antecedência mínima de 35

dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio previsto no número anterior; e

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].