O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

76

3 – O autor dispõe de cinco dias para responder ao pedido de levantamento, seguindo-se, sem mais

articulados, sem que haja lugar a quaisquer diligências instrutórias e no prazo máximo de sete dias, a decisão

do incidente pelo juiz.

4 – O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e

privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que

podem resultar do seu levantamento.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Podem designadamente assumir a função de centrais de compras as Áreas Metropolitanas e as

Comunidades Intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades

adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.

4 – [Anterior n.º 3].»

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 10 do artigo 24.º, o artigo 27.º-A, o n.º 3 do artigo 43.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do

artigo 74.º, o n.º 3 do artigo 197.º, os n.os 5 a 8 do artigo 287.º e o anexo III do Código dos Contratos Públicos,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 – As medidas especiais de contratação pública e as alterações ao Código dos Contratos Públicos

aprovadas pela presente lei só se aplicam aos procedimentos de formação de contratos públicos que se

iniciem após a sua data de entrada em vigor, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.

2 – As alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovadas pela presente lei só se

aplicam às ações de contencioso pré-contatual que se iniciem após a sua data de entrada em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro