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1 DE JULHO DE 2020

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f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos e o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos

modificado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 404.º;

g) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º, sem

prejuízo do disposto na alínea anterior;

h) [Anterior alínea g)].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 454.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Quando, nos termos no n.º 2 do artigo 379.º, ocorrer uma redução inferior a 10% do preço contratual,

para efeitos da aplicação das percentagens previstas na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do presente

artigo, deve ser tido em conta o preço contratual inicial.

Artigo 465.º

[…]

1 – A informação relativa à formação e à execução dos contratos públicos é obrigatoriamente publicitada

no portal dos contratos públicos, através de fichas conforme modelo constante da portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

2 – […].

Artigo 474.º

[…]

1 – Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal

Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva

2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na

redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE)

2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.

2 – O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas

é de €5 350 000.

3 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:

a) €5 350 000, para os contratos de empreitada de obras públicas;

b) €139 000, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de

conceção, adjudicados pelo Estado;

c) €214 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;

d) €750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos

enumerados no anexo IX ao presente Código;

4 – Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que

operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes: