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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

22

País Taxas aplicáveis15

Grécia 24%

Holanda 0%/9%

Hungria 27%

Itália 22%

Irlanda 9%21

Letónia 21%

Lituânia 0%22/21%

Luxemburgo 3%

Malta 7%

República Checa 15%23

Em função do período reportado a que alude o quadro informativo acima apresentado (taxas de IVA

comunicadas pelos Estados-Membros até 1 de julho de 2019), foram efetuadas pesquisas adicionais no

sentido de aferir eventuais alterações de taxas aplicáveis ao objeto da iniciativa em questão, de onde resultam

as seguintes informações:

• Em Espanha não se verificam alterações da taxa de IVA aplicável, conforme informação disponibilizada

pela Agencia Tributaria;

• Em França não se verificam alterações à taxa de IVA aplicável, nos termos do disposto no article 279.º

do Code Général des impôts;

• Em Itália não se verificam alterações da taxa de IVA aplicável, conforme informação disponibilizada pelo

Ministero dell’Economia e delle Finanze.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO (OCDE)

Segundo algumas das análises produzidas pela OCDE, as respostas ao nível da política fiscal visam

amortecer o impacto imediato da súbita queda da atividade económica nas empresas e famílias e preservar a

capacidade produtiva dos países. Embora existam grandes variações no tamanho dos pacotes fiscais, a

maioria é significativa e alguns países adotaram medidas de natureza não convencional.

O desenho de apoios para pequenas e médias empresas coloca desafios administrativos significativos,

sendo o objetivo principal das medidas de política fiscal, apoiadas por políticas monetárias e financeiras, a

manutenção dos fluxos de tesouraria necessários à manutenção da atividade e do emprego. As políticas

devem adaptar-se à natureza mutável dos riscos e podem incluir prorrogações posteriores, devoluções de

perdas expandidas que ajudam as empresas deficitárias e aceleração do reembolso do IVA.

21 A redução de taxa é aplicável num contexto de prestação de serviços relacionados com desporto e educação física, quando prestados por entidades sem fins lucrativos. 22 Aplicável à prestação de serviços relacionados com desporto e educação física, quando prestados por entidades sem fins lucrativos. 23 Aplicável para efeitos do uso de instalações desportivas para atividades esportivas em espaço aberto ao fechado, para serviços relacionados à operação de parques recreativos e praias, serviços prestados por academias de ginástica, saunas, banhos turcos e a vapor.