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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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31 de março, Orçamento do Estado para 2020, nomeadamente ao nível do artigo 3.º «Taxa reduzida de IVA»,

onde se define a sujeição «(…) à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e

b) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações,

transmissões e aquisições intracomunitárias (…)» de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante

cutâneo com as especificidades constantes do Despacho n.º 5638-A/2020, de 20 de maio6;

• Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio7, nomeadamente ao nível dos artigos n.os 6 «Critério de

elegibilidade das microempresas beneficiárias», 9.º «Despesas não elegíveis das empresas beneficiárias»,

12.º «Pagamento às microempresas beneficiárias» e 15.º «Critérios de elegibilidade das pequenas e médias

empresas beneficiárias».

Em função do enquadramento fiscal e da finalidade da sua aplicabilidade à luz da presente iniciativa

legislativa, importa enquadrar os termos da promoção da cultura física e desportiva, previstas na CRP,

nomeadamente ao nível dos artigos 64.º «Saúde» e 79.º «Cultura física e desporto», donde decorre os

seguintes princípios:

• O direito à proteção da saúde, realizado através da «(…) criação de condições económicas, sociais,

culturais e ambientais que garantam, designadamente, a proteção da infância, da juventude e da velhice, e

pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e

desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de

vida saudável»8;

• O direito à cultura física e ao desporto, sendo da incumbência do Estado, em colaboração com as

escolas e as associações e coletividades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e apoio à prática e

à difusão da cultura física e do desporto9.

Na decorrência do enquadramento constitucional acima exposto, cumpre relevar a publicação da Lei n.º

5/2007, de 16 de janeiro, que aprova a «Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto», diploma alterado

pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, verificando a atual versão consolidada. No contexto deste diploma,

importa fazer referência ao artigo 6.º «Promoção de actividade física», que refere a incumbência do Estado,

das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais na promoção e na generalização da actividade física

enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos

cidadãos, sendo de relevar para efeitos da matéria em apreço, o incentivo à integração da atividade física nos

hábitos de vida quotidianos, a adoção de estilos de vida ativa, e a promoção da conciliação da atividade física

com a visa pessoal, familiar e profissional.

Serviços como as instalações desportivas na área da manutenção da condição física (fitness),

designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), no âmbito da prossecução da

promoção de atividades físicas e desportivas, devem atender ao disposto na legislação aplicável, sendo de

relevar o enquadramento decorrente da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, que «aprova o regime da

responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações

desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou

clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 71/2009, de 1 de outubro», diploma alterado pelo

Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto10.

Em face dos desenvolvimentos da situação pandémica, e de acordo com a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, que «declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da

doença COVID-19», é definida a manutenção do encerramento obrigatório dos ginásios e academias, nos

termos do artigo 5.º e anexo I, n.º 3, sendo de salientar a revogação desta RCM através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, que «prorroga a declaração da situação de calamidade, no

âmbito da pandemia da doença COVID-19», posteriormente revogada pela Resolução do Conselho de

6 «Aprova as listas de entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19». 7 «Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19». 8 CRP, artigo 64.º, n.º 2, alínea b). 9 CRP, artigo 79.º. 10 Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples».