O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 117

16

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª (CH)

Título: Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área

do exercício físico, clubes de fitness e de saúde.

Data de admissão: 20 de maio de 2020.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Belchior Lourenço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Elodie Rocha e Joana Coutinho (DAC). Data: 12 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa a aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado

(IVA), aos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde.

Segundo o proponente, Portugal é dos países europeus que apresenta piores índices de atividade física.

Mais refere que, de acordo com um recente estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), o País ocupa o quarto lugar na tabela dos países com a população mais obesa.

O proponente defende que o exercício físico está diretamente relacionado com um estilo de vida saudável,

e, concomitantemente, com uma diminuição de situações de doença, com impacto na saúde pública, e no

consequente recurso ao Serviço Nacional de Saúde.

Segundo o proponente, esta alteração legislativa, torna-se ainda mais premente, no contexto da pandemia

da doença COVID-19. Com efeito, os ginásios, clubes de fitness e de saúde encontram-se encerrados e,

quando abrirem ao público, estarão em profunda crise financeira que será acompanhada pela crise de

rendimento das famílias que, assim, deixarão de procurar estes espaços como forma de diminuir os encargos

mensais. Termina dizendo que para inverter esta tendência, será necessária uma redução das mensalidades

que deverá ser alicerçada na redução da taxa do IVA.

• Enquadramento jurídico nacional

Conforme exposto na Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente no seu artigo 104.º

«Impostos», a tributação do consumo «visa adaptar a estrutura de consumo à evolução das necessidades do

desenvolvimento económico e social, devendo onerar os consumos de luxo».

Conforme expresso em Nabais, J. (2004)1, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) «(…) é um imposto

1 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Pág. N.º 569.