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7 DE JULHO DE 2020

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e mercados são abrangidos pela medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

Artigo 5.º

Regulamentação

O disposto na presente lei é objeto de regulamentação por parte do membro do Governo responsável pela

área do comércio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Proposta de aditamento

Artigo 2.º-A

(Pagamentos eliminados)

1 – Durante o ano de 2020, não são exigíveis no seguintes pagamentos, em sede de IRS e de IRC:

a) Pagamentos por conta previstos no artigo 102.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS);

b) Pagamentos por conta previstos no artigo 104.º do Código do Imposto sobre Pessoas Colectivas (CIRC);

c) Derrama estadual, prevista nos artigos 104.º-A e 105.º-A do CIRC;

d) Pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do CIRC.

2 – O disposto na presente lei não se aplica à retenção na fonte, prevista nos artigos 98.º a 101.º-D do

CIRS.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2020.

O Deputado do CDS-PP, João Gonçalves Pereira.

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