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7 DE JULHO DE 2020

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sinteticamente o seu objeto principal e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, «cabe assinalar que,

ao propor a aplicação de uma taxa mais reduzida de IVA aos serviços prestados na área do exercício físico,

em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir uma redução de despesas do Estado previstas no

Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como ‘lei-travão’. (…) Refira-se

que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a ‘lei-travão’ foi assunto recentemente

discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites

orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser

ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global».

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (lei formulário), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

Ao prever que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, o Projeto de Lei n.º

388/XIV/1.ª cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria conexa.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de«elaboração facultativa»nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 388/XIV/1.ª (CH) –

«Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício

físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2020.

O Deputado autor do parecer, Alexandre Poço — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN,

do CH e do IL, em reunião da Comissão do dia 7 de julho de 2020.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.