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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites

orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser

ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de maio de 2020. Foi admitido e anunciado a 20 de maio,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão

dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 3.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Reitera-se, aqui, a

questão do cumprimento da lei-travão, que poderá implicar a necessidade de protelar a entrada em vigor da

iniciativa em análise.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

Conselho (…) adota as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos

sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em

que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado

interno e para evitar as distorções de concorrência.

A harmonização do IVA decorreu em várias etapas12,13, a fim de lograr transparência no comércio interno

da União. O sistema comum de IVA é, em geral, aplicável aos bens e serviços comprados e vendidos para

utilização ou consumo na UE. Os impostos especiais de consumo incidem sobre a venda ou utilização de

produtos específicos.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA14, relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos, visando o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011

do Conselho, de 15 de março de 2011, a sua aplicação uniforme ao estabelecer medidas de aplicação relativa

ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

No que concerne às taxas do IVA, a Diretiva 92/77/CEE previa uma taxa normal mínima de 15%, sujeita a

revisão de 2 em 2 anos. O Conselho prorrogou subsequentemente o período de validade da taxa normal até

12 Primeira Diretiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios. 13 Diretiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera, tendo em vista a abolição das fronteiras fiscais, a Diretiva 77/388/CEE (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1). 14 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006