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7 DE JULHO DE 2020

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geral sobre o consumo, em que se tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações

e a aquisição intracomunitária de bens», sendo que, de acordo com a opinião de Canotilho, G. e Moreira, V.

(2007) 2, esta tipologia de carga fiscal, ao ser paga «(…) por todos independentemente da condição económica

e social de cada um, agravam mais fortemente os titulares de menores rendimentos do que os mais ricos, pois

é maior o peso relativo do consumo no rendimento dos primeiros.»

O IVA verifica o enquadramento legal decorrente do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que

«aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)», verificando atualmente a seguinte versão

consolidada. O valor das taxas aplicáveis consta do artigo 18.º «Taxas do imposto» do código, onde podemos

constatar as seguintes estruturas:

• A taxa de 6% [4%, se efetuadas na Região Autónoma dos Açores (RAA), e 5%, se aplicável à Região

Autónoma da Madeira (RAM)], aplicável às importações, transmissões de bens e prestações de serviço

constantes na Lista I anexa a este diploma [alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º];

• A taxa de 13% (9%, se efetuadas na RAA, e 12%, se aplicável à RAM), aplicável às importações,

transmissões de bens e prestações de serviço constantes na Lista II anexa a este diploma [alínea b) do n.º 1

do artigo 18.º];

• A taxa de 23% (18%, se efetuadas na RAA, e 22%, se aplicável à RAM), aplicável às restantes

importações, transmissões de bens e serviço [alínea c) do n.º 1 do Artigo 18.º].

No atual contexto pandémico em Portugal causado pela doença COVID-19, e em função da temática em

apreço, cumpre referir as alterações normativas que implicam incidência ou relação com incidência do IVA,

nomeadamente:

• Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março3, artigo 3.º «Situação de crise empresarial», onde consta a

consideração da situação de crise empresarial se aplica quando a «(…) Declaração do Imposto Sobre o Valor

Acrescentado (IVA) referente ao mês de apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a

declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no

regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das

cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas». Este preceito verifica-se

adicionalmente para efeitos da aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (texto

consolidado), nomeadamente no seu artigo 3.º;

• Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março4 (texto consolidado), onde se aprovou um regime de

flexibilização dos pagamentos relativos a IVA, nomeadamente ao nível das obrigações previstas no artigo 27.º

do CIVA, em função dos pressupostos previstos artigo 2.º e para as entidades abrangidas nos termos do artigo

3.º do diploma;

• Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril5, relativamente à identificação das medidas de apoio aplicáveis,

nomeadamente, o diferimento de obrigações fiscais previstas no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março;

• Portaria n.º 94-B/2020, de 17 de abril, que «suspende a verificação do requisito de não existência de

dívidas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, IP, para a aprovação de candidaturas e realização de

pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, IP, às respetivas entidades, no âmbito das medidas de emprego

e formação profissional em vigor»;

• Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, que «estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de

garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de

2 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital “Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I – 4.ª Edição Revista, pág. 1101; Coimbra Editora (2007). 3 «Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial», diploma alterado pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março e revogado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. 4 «Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19». 5 «Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais».