O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2020

73

conflito com os seus interesses.

Artigo 147.º

Política de tratamento

1 – As entidades gestoras devem definir uma política de tratamento dos associados, contribuintes,

participantes e beneficiários, assegurando que a mesma é difundida na entidade gestora e divulgada ao

público no sítio da entidade gestora na Internet, adequadamente implementada e o respetivo cumprimento

monitorizado.

2 – A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam

adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a entidade

gestora e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que a gestão dos fundos de

pensões e a comercialização de adesões individuais a fundos de pensões abertos são adequadas, consoante

aplicável, ao perfil dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários.

3 – A ASF pode determinar que as entidades gestoras procedam à alteração da respetiva política de

tratamento dos associados, participantes e beneficiários quando a mesma não assegure devidamente os

respetivos direitos.

Artigo 148.º

Gestão de reclamações

1 – As entidades gestoras devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários relativas aos respetivos atos ou

omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.

2 – A função autónoma responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma entidade

gestora ou por entidades gestoras que se encontrem em relação de controlo ou relação estreita, desde que,

em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.

3 – Compete à função prevista no número anterior gerir a receção e resposta às reclamações que lhe

sejam apresentadas pelos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, de acordo com os critérios e

procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e

apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 149.º

Regulamentação em matéria de conduta de mercado

A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas entidades gestoras de

fundos de pensões no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 145.º a 148.º.

CAPÍTULO V

Reporte e divulgação pública de informação

Artigo 150.º

Informações a prestar à ASF

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para

efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão

previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam

cometidas.

2 – A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além

de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.

3 – A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão: