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7 DE JULHO DE 2020

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certificado nos termos do n.º 1 artigo 132.º.

2 – As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao

conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor

oficial de contas.

3 – Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da

assembleia geral anual para a aprovação de contas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades

Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até

15 de abril, ainda que não se encontrem aprovados.

5 – As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos

relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma

regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

6 – Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de

fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação

financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o

respetivo conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial.

7 – Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de

pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito

à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

8 – Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação

de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos

documentos de prestação de contas.

TÍTULO VI

Requisitos de informação e distribuição

CAPÍTULO I

Requisitos de informação

SECÇÃO I

Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de

pensões abertos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º

Princípios gerais

1 – O disposto na presente secção aplica-se às informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos

de pensões aos participantes potenciais, aos participantes e aos beneficiários no âmbito de planos de pensões

financiados por fundos de pensões fechados e por adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 – As informações a que se refere o número anterior são:

a) Regularmente atualizadas;

b) Redigidas de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a

utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

c) Coerentes em termos de vocabulário e de conteúdo, e prestadas de modo a não induzirem em erro;

d) Apresentadas de forma que facilite a leitura;

e) Disponibilizadas em língua portuguesa, ou noutra língua desde que o participante potencial, o