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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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menos, três seguradores, exceto se os participantes procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador,

aplicando-se o disposto no artigo 18.º.

3 – A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação

referida no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Informações a prestar em caso de alterações, durante a fase de pagamento e informações

complementares a pedido

Artigo 161.º

Informações a prestar em caso de alterações, cessação do vínculo com o associado ou extinção

1 – No caso de planos de pensões contributivos, as entidades gestoras de fundos de pensões notificam

individualmente os contribuintes das alterações de que resulte um aumento das comissões ou uma alteração

substancial à política de investimento, nos termos do n.º 8 do artigo 31.º, no prazo máximo de 45 dias a contar

da verificação das mesmas.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam aos participantes e aos beneficiários ou aos

seus representantes, no prazo máximo de 45 dias, todas as informações relevantes em caso de alterações

das regras do plano de pensões, quando haja transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva para

outra entidade gestora, bem como uma explicação sobre as consequências para os participantes e os

beneficiários de alterações significativas nas responsabilidades previstas no n.º 2 do artigo 58.º.

3 – Nos planos de pensões contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos de

pensões com direitos adquiridos, os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados

individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o

valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções previstas no n.º 1 do artigo 32.º, nos termos legal

e contratualmente previstos.

4 – As entidades gestoras de fundos de pensões notificam individualmente os beneficiários e participantes

da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, nos

termos dos n.os

1 e 3 do artigo 45.º.

Artigo 162.º

Informações a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os

montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – No caso de atividade transfronteiras, e se aplicável, as entidades gestoras de fundos de pensões

informam os beneficiários após a tomada de uma decisão definitiva de que resulte uma redução do nível de

benefícios devidos, sem demora e pelo menos três meses antes de essa decisão ser aplicada.

3 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que aqueles recebem anualmente as informações

adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

4 – À informação a prestar aos beneficiários sobrevivos, no que diz respeito ao pagamento de prestações

de sobrevivência, é aplicável o disposto no artigo 159.º, com exceção do relativo à portabilidade dos direitos.

5 – No caso de planos de pensões de benefício definido que não estabeleçam atualização do valor das

pensões, a informação prevista no n.º 1 pode ser substituída por uma declaração de não alteração face à

última prestação de informação.

Artigo 163.º

Informações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

1 – A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à