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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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d) A forma e local onde o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões se encontram

disponíveis;

e) As alterações relevantes ao quadro legal aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações

relativas à identificação e contactos do provedor.

2 – As entidades gestoras de fundos de pensões ou os mediadores de seguros, conforme acordado por

escrito entre ambos, disponibilizam aos participantes, com uma periodicidade mínima trimestral, um extrato

com informação relativa ao número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das

mesmas, indicando os movimentos efetuados e respetivas datas.

3 – As informações referidas nos números anteriores devem ser exatas e atualizadas e dirigidas

pessoalmente ao participante, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

4 – A pedido do participante, para além das informações facultadas através de meios eletrónicos é

disponibilizada uma cópia em papel.

Artigo 169.º

Informação a prestar aos participantes na fase prévia ao vencimento do contrato

As entidades gestoras de fundos de pensões prestam ao participante, com a antecedência mínima de 30

dias em relação à data de verificação da contingência que confere direito ao recebimento dos benefícios, ou a

pedido do participante, todas as informações e esclarecimentos relacionados com a forma e periodicidade de

pagamento dos benefícios, designadamente esclarecendo o participante das opções de recebimento possíveis

e a eventual adequação de alguma delas ao respetivo perfil.

SUBSECÇÃO III

Informação a prestar durante a fase de pagamento e informação complementar a pedido

Artigo 170.º

Informação a prestar aos beneficiários durante a fase de pagamento

1 – As entidades gestoras de fundos de pensões prestam anualmente aos beneficiários, até ao final do

primeiro semestre do ano subsequente àquele a que as mesmas se reportam, informações sobre os

montantes das pensões e as eventuais opções de pagamento disponíveis.

2 – Quando o risco de investimento é suportado pelos beneficiários durante a fase de pagamento, as

entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os beneficiários recebem regularmente as

informações adequadas, designadamente sobre a estrutura dos custos eventualmente suportados.

3 – A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou

noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos.

Artigo 171.º

Informação complementar a prestar a pedido dos participantes e beneficiários

As entidades gestoras de fundos de pensões facultam aos participantes e aos beneficiários de adesões

individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, todas as informações

adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, do respetivo

regulamento de gestão ou dos benefícios a que têm direito, designadamente:

a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões;

b) A política de investimentos;

c) Informação geral sobre as condições de transferência para outro fundo de pensões.