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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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2– Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-

Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das

disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior,

esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de

fundos de pensões ponha cobro à infração detetada.

3– A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade

gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior.

4– Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento

das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo

anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem

prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou

sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade

gestora gerir o plano de pensões em causa.

Artigo 183.º

Financiamento integral das responsabilidades

1– No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar

que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura

das responsabilidades daqueles planos.

2– Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º.

CAPÍTULO III

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro

Estado-Membro

Artigo 184.º

Procedimento de informação

1– Quando a ASF seja notificada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem da intenção de

uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro gerir planos de pensões profissionais em que a

relação entre o associado e os participantes e os beneficiários é regida pela legislação social e laboral

nacional relevante no domínio dos planos de pensões profissionais, informa aquela autoridade, no prazo de

seis semanas a contar da receção daquela notificação, sobre os seguintes elementos:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos de informação previstos na secção I do capítulo I do título VI.

2– A ASF comunica à autoridade competente do Estado-Membro de origem qualquer alteração significativa

relativamente às disposições referidas na alínea a) do número anterior, na medida em que possa afetar as

características do plano e diga respeito à atividade transfronteiras, bem como relativamente aos requisitos

referidos na alínea b) do mesmo número.

3– As disposições referidas na alínea a) do n.º 1 incluem, nomeadamente, as previstas nos artigos 11.º,

17.º, 18.º, 20.º, 30.º, 32.º, 41.º, 42.º e 138.º a 140.º, nos termos em que sejam aplicáveis em concreto ao plano

de pensões.

Artigo 185.º

Procedimento de supervisão

1– A ASF supervisiona o cumprimento, pela IRPPP, da legislação social e laboral nacional relevante no