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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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c) Os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários do plano de pensões e a parte

transferida do plano de pensões são protegidos de forma adequada durante e após a transferência;

d) As responsabilidades do plano de pensões estão totalmente financiadas à data da transferência, caso a

transferência implique uma atividade transfronteiras; e

e) Os ativos a transferir são suficientes e adequados para financiar as responsabilidades e outras

obrigações e direitos a transferir, em conformidade com as regras previstas no presente regime e demais

regulamentação aplicável.

5– A transferência para uma adesão coletiva do património afeto ao financiamento do plano de pensões só

pode ser efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou outro meio de pagamento

eletrónico.

6– Os custos da transferência não podem ser suportados pelos restantes participantes e beneficiários da

IRPPP cedente, nem pelos participantes e beneficiários preexistentes do fundo de pensões fechado ou da

adesão coletiva geridos pela entidade gestora de fundos de pensões cessionária autorizada em Portugal.

7– Para efeitos da autorização da transferência nos termos do presente artigo, a ASF toma em

consideração a avaliação dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 189.º, realizada pela autoridade

competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, que lhe é comunicada no prazo de oito

semanas a contar da receção da notificação do pedido prevista no n.º 3.

8– A ASF concede ou recusa a autorização da transferência e comunica a sua decisão de aceitação ou de

recusa fundamentada à entidade gestora de fundos de pensões cessionária, no prazo de três meses a contar

da data de receção do pedido.

9– A decisão de recusa, ou a falta de decisão da ASF, são passíveis de recurso para os tribunais

nacionais.

10– No prazo de duas semanas a contar da sua emissão, a ASF informa a autoridade competente do

Estado-Membro de origem da IRPPP cedente da decisão referida no n.º 8.

11– Se a transferência autorizada implicar uma atividade transfronteiras, e caso a ASF receba da

autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente, no prazo de quatro semanas a

contar da receção por esta autoridade da decisão de autorização prevista no número anterior, informação

sobre as disposições da legislação social e laboral relevantes no domínio dos planos de pensões profissionais

ao abrigo das quais o plano de pensões deve ser gerido e os requisitos de informação aplicáveis à atividade

transfronteiras no Estado-Membro de acolhimento, a ASF comunica essa informação à entidade gestora de

fundos de pensões cessionária, no prazo de uma semana a contar da sua receção.

12– O financiamento do plano de pensões é efetuado através de um fundo de pensões fechado, ou de

uma sua quota-parte, ou de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, aplicando-se para o efeito, com

as devidas adaptações, os n.º 2 e 3 do artigo 23.º ou o artigo 31.º, consoante se trate da constituição de um

novo fundo de pensões fechado ou de uma nova adesão coletiva, ou da alteração contratual de um fundo de

pensões fechado ou de uma adesão coletiva já constituídos.

13– Em caso de desacordo entre a ASF e a autoridade competente do Estado-Membro de origem da

IRPPP cedente quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de

autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 189.º.

Artigo 187.º

Início da gestão do plano de pensões

1– Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se

no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a

sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões

em causa.

2– Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é

aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 182.º.