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7 DE JULHO DE 2020

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anterior, designadamente quando utilize avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de

notação de risco.

3– A ASF determina a frequência mínima e o âmbito da revisão prevista no número anterior, em função da

dimensão, da natureza, da escala e da complexidade das atividades da entidade gestora de fundos de

pensões em causa.

4– A ASF deve dispor de instrumentos de controlo, nomeadamente testes de esforço, que lhe permitam

detetar a deterioração das condições financeiras do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de

pensões e controlar a forma como essa deterioração é corrigida.

5– A ASF dispõe dos poderes necessários para exigir que as entidades gestoras de fundos de pensões

corrijam as deficiências ou as falhas identificadas no processo de revisão.

Artigo 198.º

Reclamações

Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do

cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a

sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a

conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

Artigo 199.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1– Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, quando a sociedade gestora não tenha calculado de forma

adequada ou se verifique uma insuficiência da margem de solvência exigida nos termos do artigo 98.º, a ASF

pode restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2– Caso a empresa de seguros que gere fundos de pensões não tenha calculado de forma adequada os

fundos próprios regulamentares referidos no artigo 101.º, a ASF pode restringir ou proibir a livre utilização dos

ativos da empresa de seguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do

regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º

147/2015, de 9 de setembro.

3– Caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, a ASF

pode designar administradores provisórios da entidade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do

previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

4– Para além das medidas referidas nos números anteriores, e isolada ou cumulativamente com qualquer

dessas medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em a entidade gestora deixe de proteger

devidamente os interesses dos participantes ou dos beneficiários, deixe de cumprir as condições de exercício

da atividade de gestão de fundos de pensões, ou viole gravemente as obrigações decorrentes da legislação e

regulamentação aplicável, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a

aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes medidas de

recuperação:

a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição

de novos ou de determinados fundos de pensões;

b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da entidade gestora;

e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.