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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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cessionária quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão, incluindo a decisão de

autorizar ou de recusar a transferência transfronteiras, a ASF pode solicitar à EIOPA que desenvolva uma

ação de mediação não vinculativa nos termos da alínea c), do segundo parágrafo, do artigo 31.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

TÍTULO VIII

Supervisão

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 190.º

Supervisão pela ASF

1– Compete à ASF a supervisão:

a) Dos fundos de pensões constituídos em Portugal;

b) Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;

c) Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.

2– Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no

que respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à

salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de

uma IRPPP, restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua

guarda.

3– Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de

serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros

Estado-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de

serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação

financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma

supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes,

incluindo o disposto em matéria de inspeções.

Artigo 191.º

Âmbito da supervisão

A supervisão compreende, nomeadamente, no que se refere aos fundos de pensões e respetivas entidades

gestoras, a verificação das condições de acesso e exercício da atividade, das responsabilidades, do

financiamento das responsabilidades, dos fundos próprios regulamentares, da margem de solvência

disponível, da margem de solvência exigida, das regras de investimento, da gestão dos investimentos, do

sistema de governação e da atuação das entidades gestoras no seu relacionamento com os associados,

contribuintes, participantes e beneficiários, incluindo os requisitos de informação e distribuição.

Artigo 192.º

Principal objetivo da supervisão

O principal objetivo da supervisão consiste na proteção dos direitos dos participantes e dos beneficiários e

na garantia da estabilidade e solidez dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.