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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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2– Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas e resubcontratadas.

3– No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam

sanadas as irregularidades detetadas.

4– Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos

participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,

consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

5– No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a beneficiários, participantes, contribuintes, associados, fundos de pensões ou operações, informação

de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

6– A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

7– Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas

da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas

que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado,

pratique atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização.

8– À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou

anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes

e ou beneficiários dos fundos de pensões.

9– A decisão de restrição ou proibição das atividades de uma entidade gestora de fundos de pensões, ou

de uma IRPPP em caso de atividade transfronteiras, deve ser circunstanciadamente fundamentada e

notificada pela ASF à entidade em causa.

10– As decisões referidas no número anterior, quando referente a planos de pensões profissionais, são

comunicadas à EIOPA.

11– Das decisões da ASF tomadas nos termos das disposições legais, regulamentares e administrativas

em vigor cabe recurso judicial.

Artigo 197.º

Processo de supervisão

1– A ASF revê as estratégias, os processos e os procedimentos de prestação de informações

estabelecidos pelas entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à sua supervisão com vista ao

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor, tendo em conta a dimensão,

a natureza, a escala e a complexidade das respetivas atividades.

2– A revisão referida no número anterior deve ter em consideração as circunstâncias em que as entidades

gestoras de fundos de pensões operam e, quando relevante, os prestadores de serviços que desempenham

funções-chave subcontratadas ou outras atividades por conta daquelas entidades gestoras, devendo

compreender uma avaliação dos seguintes elementos:

a) Requisitos qualitativos respeitantes ao sistema de governação;

b) Riscos a que os fundos de pensões e a entidade gestora de fundos de pensões se encontram expostos;

c) Capacidade da entidade gestora de fundos de pensões para avaliar e gerir os riscos referidos na alínea