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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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5– Verificando-se que, com as providências de recuperação adotadas, não é possível recuperar a entidade

gestora, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

Artigo 200.º

Publicidade das decisões da ASF

1– A ASF divulga no respetivo sítio na Internet as decisões previstas no artigo anterior que sejam

suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de

fundos de pensões.

2– As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua

publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3– Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos

acionistas ou dos trabalhadores das entidades gestoras enquanto empresas, a ASF notifica-os das mesmas

por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 201.º

Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão Europeia e a

EIOPA

1– A ASF colabora estreitamente com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos

demais Estado-Membros a fim de facilitar a supervisão das operações dos fundos de pensões, entidades

gestoras de fundos de pensões e IRPPP.

2– A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos do presente regime, nos termos do Regulamento (UE) n.º

1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3– A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação necessária à execução das funções que lhe

são conferidas por força da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de

dezembro, e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2010.

4– A ASF comunica à EIOPA as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de

planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos da legislação social e laboral referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º

5– A informação comunicada nos termos do número anterior deve ser atualizada periodicamente, no

mínimo de dois em dois anos.

CAPÍTULO II

Sigilo profissional e troca de informações

Artigo 202.º

Sigilo profissional

1– Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nela exerçam ou tenham exercido uma atividade

profissional, bem como os revisores oficiais de contas e peritos mandatados por esta autoridade, estão

sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo

exercício das suas funções.

2– O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial

recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,

exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as entidades gestoras de fundos de pensões não

possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3– Em caso de liquidação de um fundo de pensões, a ASF pode autorizar a divulgação de informações

confidenciais no âmbito de processos judiciais.